De acordo com o n.º 2 do artigo 59.º “Sujeição a Licenciamento” do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/202, de 10 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos (nRGGR), “o disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação de solos (…), sem prejuízo do disposto em legislação específica”.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º “Entidades licenciadoras” do nRGGR, “(…) o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete (…) às ARR (Autoridades Regionais de Resíduos), nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação de solos (…)”
O pedido de licenciamento é efetuado pelo requerente via módulo LUA da plataforma eletrónica do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), tal como previsto no Regime de Licenciamento único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
O pedido deve ser acompanhado dos elementos elencados no n.º 1 do artigo 77.º do nRGGR, na sua atual redação, e em conformidade com as orientações “Medidas/Recomendações a adotar em matéria de Licenciamento, Acompanhamento da Execução, Fiscalização e Inspecção de Operações Urbanísticas – vertentes avaliação e remediação do solo – APA, revisão 4 – julho 2021”.
Os resíduos produzidos na operação de remediação, incluindo os solos escavados, deverão ser encaminhados para valorização ou eliminação em destino final adequado, de acordo com a hierarquia de gestão de resíduos e a sua classificação de perigosidade.
O armazenamento temporário dos solos contaminados e não contaminados escavados, deverá ocorrer em separado e em áreas impermeabilizadas. Os solos deverão ser cobertos com tela, de forma a minimizar a lixiviação, a produção de águas pluviais contaminadas e a dispersão de partículas pelo vento, por forma a garantir a minimização de riscos, nomeadamente para a saúde humana e para o ambiente, respeitando todas as regras de segurança.
Deve ser garantido que não existe a possibilidade de transbordo, em caso de eventos de precipitação e potenciais escorrências, devendo o seu encaminhamento para destino final adequado ocorrer pelo mínimo tempo possível.
O encaminhamento para destino final de todos os solos contaminados e classificados como perigoso e não perigoso, deve ser em todas as circunstâncias, acompanhado por guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), e pelas análises qualitativas correspondentes e justificativas a atribuir a cada tipologia de resíduo. Só podendo ser enviadas para empresas devidamente licenciadas.