Regulamentação Nacional
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e novamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão Europeia, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente.
O Decreto-Lei n.º 102/2010 estabelece objetivos para a qualidade do ar ambiente, tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial de Saúde, para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas PM10 e PM2,5 e para os poluentes chumbo, benzeno, monóxido de carbono, ozono, arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, com o fim de prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente e institui as condições de avaliação e de gestão da qualidade do ar e de informação ao público em todo o território nacional. Define também os procedimentos para a avaliação da qualidade do ar nas unidades de gestão e avaliação estabelecidas para esse efeito as zonas e aglomerações -, dando especial atenção às medidas de controlo e garantia de qualidade das medições.
Estabelece ainda a adoção das medidas necessárias para garantir que as concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os objetivos de qualidade do ar estipulados para cada poluente em todo o território nacional. Neste sentido, sempre que os objetivos não forem atingidos, devem ser aplicadas medidas da responsabilidade de diversos agentes, as quais podem estar integradas em planos de ação de curto prazo ou em planos de qualidade do ar, estes últimos, concretizados através de programas de execução.
Objetivos de Qualidade do Ar
O ar que respiramos pode conter inúmeros poluentes mas só alguns são objeto de regulamentação, devido aos seus efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente.
Os níveis de concentração dos poluentes no ar ambiente são avaliados através da sua comparação com os valores dos objetivos de qualidade do ar, fixados no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro. Estes valores são definidos para períodos de tempo distintos, uma vez que os efeitos na saúde associados a cada poluente são diferentes consoante o tempo de exposição aos mesmos.
Tipo de valor e objetivo de proteção | Data de entrada em vigor | Valor (n.º de excedências permitidas) |
Período de referência da avaliação | Indicador e Modo de Cálculo |
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Dióxido de Azoto (NO2) | ||||
Limiar de alerta para proteção da saúde humana | 16 de abril de 2002 | 400 µg/m3 | Uma hora | Três horas consecutivas em excedência, em localizações representativas de um área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor |
Valor limite horário para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2010 | 200 µg/m3 (18 excedências permitidas) |
N.º de horas em excedência num ano civil e Máximo horário, calculados a partir das médias horárias num ano civil | |
Limiar superior de avaliação do valor limite horário | N.A. | 140 µg/m3 (70% do valor limite) (18 excedências permitidas) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite horário | 100 µg/m3 (50% do valor limite) (18 excedências permitidas) |
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Valor limite anual para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2010 | 40 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias horárias |
Limiar superior de avaliação do valor limite anual | N.A. | 32 µg/m3 (80% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite anual | 26 µg/m3 (65% do valor limite) |
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Óxido de Azoto (NOx) | ||||
Nível crítico para proteção da vegetação | 16 de abril de 2002 | 30 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias horárias |
Limiar superior de avaliação do nível crítico | N.A. | 24 µg/m3 (80% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do nível crítico | 19,5 µg/m3 (65% do valor limite) |
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Ozono (O3) | ||||
Limiar de alerta para proteção da saúde humana | 2004 | 240 µg/m3 | Uma hora | N.º de horas em excedência num ano civil |
Limiar de informação ao público para proteção da saúde humana | 180 µg/m3 | |||
Objetivo de longo prazo para proteção da saúde humana | Não definido | 120 µg/m3 (0 excedências permitidas) |
Máximo diário das médias de períodos de 8 horas | N.º de dias em que o máximo diário das médias de períodos de 8 horas ultrapassou o objetivo a longo prazo num ano civil (1) |
Valor alvo para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2010 | 120 µg/m3 (25 excedências permitidas em média, por ano civil, num período de três anos) |
N.º de dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor de referência médio ao longo de 3 anos e Máximo diário das médias octo-horárias, calculadas por períodos consecutivos de oito horas(1) | |
Objetivo de longo prazo para proteção da vegetação | Não definido | 6 000 µg/m3.h | 1 de maio a 31 de julho | AOT40, calculado com base nos valores horários. AOT40 é a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 µg/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 e as 20 horas, tempo da Europa Central (TEC). |
Valor alvo para proteção da vegetação | 1 de janeiro de 2010 | 18 000 µg/m3.h em média, num período de cinco anos | ||
Partículas (PM10) | ||||
Valor limite anual para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2005 | 40 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias |
Limiar superior de avaliação do valor limite anual | N.A. | 28 µg/m3 (70% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite anual | 20 µg/m3 (50% do valor limite |
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Valor limite diário para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2005 | 50 µg/m3 (35 excedências permitidas) |
Um dia | N.º de dias em excedência num ano civil e Máximo diário, calculados a partir das médias diárias num ano civil |
Limiar superior de avaliação do valor limite diário | N.A. | 35 µg/m3 (70% do valor limite) (35 excedências permitidas) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite diário | 25 µg/m3 (50% do valor limite) (35 excedências permitidas) |
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Partículas (PM2,5) | ||||
Valor alvo para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2010 | 25 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias |
Valor limite anual para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2015 | |||
1 de janeiro de 2020 | 20 µg/m3 | |||
Limite superior de avaliação do valor limite anual | N.A. | 17 µg/m3 (70% do valor limite) |
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Limite inferior de avaliação do valor limite anual | 12 µg/m3 (50% do valor limite) |
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Dóxido de Enxofre (SO2) | ||||
Limiar de alerta para proteção da saúde humana | 16 de abril de 2002 | 500 µg/m3 | Uma hora | Três horas consecutivas em excedência, em localizações representativas de uma área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor |
Nível crítico para proteção da vegetação | 20 µg/m3 | Ano civil e Inverno (1 de outubro a 31 de março do ano seguinte) |
Média anual, calculada a partir das médias horárias | |
Limiar superior de avaliação do Nível crítico para proteção da vegetação | N.A. | 12 µg/m3 (60% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do Nível crítico para proteção da vegetação | 8 µg/m3 (40% do valor limite) |
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Valor limite diário para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2005 | 125 µg/m3 (3 excedências permitidas) |
Um dia | N.º de dias em excedência num ano civil e Máximo diário, calculados a partir das médias diárias num ano civil |
Limiar superior de avaliação do valor limite diário | N.A. | 75 µg/m3 (3 excedências permitidas) (60% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite diário | 50 µg/m3 (3 excedências permitidas) (40% do valor limite) |
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Valor limite horário para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2005 | 350 µg/m3 (24 excedências permitidas) |
Uma hora | N.º de horas em excedência num ano civil e Máximo horário, calculados a partir das médias horárias num ano civil |
Monóxido de Carbono (CO) | ||||
Valor limite para proteção da saúde humana | 16 de abril de 2002 | 10 mg/m3 | Média máxima por períodos de 8 horas | N.º de dias em que a média diária máxima de 8 horas excedeu o valor-limite(1) |
Limite superior de avaliação do valor limite | N.A. | 7 mg/m3 | ||
Limite inferior de avaliação do valor limite | 5 mg/m3 | |||
Benzeno (C6H6) | ||||
Valor limite para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2010 | 5 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias horárias |
Limiar superior de avaliação do valor limite anual | N.A. | 3,5 µg/m3 (70% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite anual | 2 µg/m3 (40% do valor limite) |
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Chumbo (Pb) | ||||
Valor limite para proteção da saúde humana | 1 de janeiro de 2005(2) | 0,5 µg/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias |
Limiar superior de avaliação do valor limite anual | N.A. | 0,35 µg/m3 (70% do valor limite) |
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Limiar inferior de avaliação do valor limite anual | 0,25 µg/m3 (50% do valor limite) |
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Arsénio (As) | ||||
Valor alvo para proteção da saúde humana | 31 de dezembro de 2012 | 6 ng/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias (3) |
Benzo(a)pireno | ||||
Valor alvo para proteção da saúde humana | 31 de dezembro de 2012 | 1 ng/m |
Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias (3) |
Cádmio (Cd) | ||||
Valor alvo para proteção da saúde humana | 31 de dezembro de 2012 | 5 ng/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias (3) |
Níquel (Ni) | ||||
Valor alvo para proteção da saúde humana | 31 de dezembro de 2012 | 20 ng/m3 | Um ano civil | Média anual, calculada a partir das médias diárias (3) |
N.A. – Não aplicável (1) O valor máximo diário das médias de 8 horas é selecionado com base nas médias obtidas por períodos consecutivos de oito horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizados de hora a hora. Cada média por período de oito horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17 horas do dia anterior e termina à 1 hora do dia em causa, o último período de cálculo de um dia tem início às 16 horas e termina às 24 horas do mesmo dia. (2) Valor limite a atingir apenas em 1 de janeiro de 2010 na vizinhança imediata das fontes industriais específicas situadas em locais contaminados por décadas de atividades industriais. Nesses casos, o valor limite até 1 de janeiro de 2010 é 1,0 µg/m3. A área em que se aplicam os limites mais elevados não se deve alargar a mais de 1000m dessas fontes específicas. (3) Média anual do teor total na fração PM10 calculada durante um ano civil. |
Definições (Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro e Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março)
Objetivo a longo prazo | Um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente. |
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Valor alvo | Um nível fixado com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente, a atingir, na medida do possível, num determinado período de tempo. |
Valor limite | Um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente, a atingir num determinado prazo e que, quando atingido, não deve ser excedido. |
Nível crítico | Um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres humanos. |
Limiar de informação | Um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população, e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas. |
Limiar de alerta | Um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana da população em geral e a partir do qual devem ser adotadas medidas imediatas, segundo as condições constantes do D.L. n.º 102/2010, de 23 de setembro. |
Limiar superior de avaliação | Um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas. |
Limiar inferior de avaliação | Um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelação ou de estimativa objetiva. |
Procedimento de Informação e de Alerta
O Decreto-Lei nº 102/2010, de 23 de setembro, estipula um conjunto de medidas que deverão ser tomadas em caso de ocorrência de episódios de poluição. Este procedimento abrange os poluentes dióxido de azoto (NO2), dióxido de enxofre (SO2) e ozono (O3) e deverá ser aplicado sempre que forem excedidos (ou se verifique o risco de o serem) os limiares de alerta e de informação definidos na legislação em vigor. Para o caso do ozono o desenvolvimento de um procedimento de urgência compreende dois níveis regulamentares: o limiar de alerta e o limiar de informação.
Limiares de Informação e de Alerta
Dióxido de Azoto | Ozono | Dióxido de Enxofre | |
Limiar de Informação | — | 180 µg/m3 | — |
Limiar de Alerta | 400 µg/m3 (medido em três horas consecutivas) |
240 µg/m3 | 500 µg/m3 (medido em três horas consecutivas) |
Os episódios de poluição atmosférica ocorrem normalmente associados a condições meteorológicas particulares, podendo ter uma duração de algumas horas a vários dias. Estas situações implicam a difusão rápida e alargada de um conjunto de informações e de recomendações junto da população afetada, a fim de limitar a sua exposição aos poluentes.
Sempre que se verifique a ocorrência destas situações, as CCDR devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde, devendo igualmente informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação nacionais, regionais e locais, divulgando informação sobre a(s) excedência(s) observada(s), a previsão para a tarde/o dia seguinte, informações sobre o tipo de população afetada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado e sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e ou a exposição à mesma.
Em caso de excedência dos limiares de alerta do NO2 e do SO2 as CCDR devem adotar ainda, de imediato, medidas destinadas a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, podendo, consoante os casos, ser previstas medidas de controlo, e se necessário, de suspensão das atividades que contribuam para que os limiares de alerta sejam excedidos. Estas medidas podem compreender restrições da circulação automóvel em zonas específicas (circulação alternada, redução de velocidade, prioridade aos veículos menos poluentes) ou a redução/suspensão de emissões de fontes fixas.
A natureza dos processos que determinam a formação do ozono troposférico não permite uma atuação muito eficaz, de carácter corretivo, durante um episódio de poluição deste poluente. As possibilidades de conseguir a curto prazo a redução das emissões dos precursores do ozono são reduzidas, sendo, por isso, aconselhável a tomada de medidas a longo prazo, no sentido de prevenir estas situações. Deste modo, de acordo com o disposto no DL. n.º 102/2010, a adoção de medidas de curto prazo não é aplicável para o ozono se, atendendo às condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes, não existir um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência dos limiares de alerta deste poluente.
Quando se preveem ou se verificam excedências aos limiares de informação e de alerta nas estações da Rede de Monitorização da Qualidade do Ar da CCDR LVT, é difundido um comunicado junto de diversos órgãos de comunicação social (televisões, rádios e jornais), nacionais, regionais e locais, para que o público seja informado o mais breve possível da situação. O comunicado, enviado também às autoridades e organismos de saúde da região e a outras autoridades competentes e autarquias das zonas afetadas, informa sobre as concentrações observadas, os locais atingidos, as precauções a tomar e, sempre que possível, sobre a evolução da situação.
Em caso de excedência dos limiares de alerta dos poluentes NO2 e SO2, prevê-se a avaliação, em colaboração com as autarquias afetadas e outras autoridades competentes, da necessidade de implementação de medidas de urgência que visem limitar as emissões de fontes fixas (estabelecimentos industriais) e de fontes móveis (transportes rodoviários).
Se pretender ser informado sobre as excedências registadas nas estações da Rede de Monitorização da Qualidade do Ar da CCDR LVT, envie uma mensagem para o endereço geral@ccdr-lvt.pt.