Aviso de Abertura
A Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
No seguimento da publicação deste diploma, o Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, veio regulamentar o processo de candidaturas, definindo, nomeadamente, quais as entidades que concedem o apoio, determinando o prazo das candidaturas, enunciando os documentos que instruem as mesmas e fixando o prazo de pagamento do subsídio.
A competência para instruir e gerir estes processos esteve a cargo, até final de 2023, das direções-regionais de Cultura (inseridas na tutela da área governativa da Cultura) disseminadas pelo território nacional, sendo que, no caso da região de Lisboa e Vale do Tejo, desde 2012 que essa função era assegurada pela Direção-Geral das Artes.
Contudo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, previu a transferência para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da atribuição relativa ao apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.
Nesse contexto, com a extinção das direções regionais de Cultura em 2023 e a conversão das CCDR em institutos públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio (que determinou a integração das Direções Regionais da Cultura nas CCDR), estas últimas assumiram, desde 1 de janeiro de 2024, um vasto conjunto de novas competências, entre elas nas áreas da Cultura e Património, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, e na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.
Entre essas novas competências da CCDR LVT, I.P., inscreve-se o apoio ao associativismo cultural de cariz não profissionalizado, designadamente às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, conforme disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro, que aprovou os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Com a criação do Programa Lisboa e Vale do Tejo Mais Música (Programa LVT +Música) e a publicitação do presente aviso de abertura, a CCDR LVT, I. P. faz, assim, cumprir, para o ano de 2024, a competência acima aludida, apoiando, estimulando e valorizando o ecossistema regional dos agentes culturais não profissionalizados. Estes assumem, inegavelmente, um papel fundamental junto dos territórios e comunidades, através da promoção e desenvolvimento, quer de atividades e projetos de criação e programação, quer de outras dinâmicas de mediação e participação que estimulam a prática e difusão da cultura e das artes, contribuindo para uma efetiva democracia cultural.
Com o presente programa pretende-se promover a prática musical e melhorar as condições materiais do tecido associativo, no que diz respeito aos instrumentos musicais e indumentária, contribuindo para um melhor desempenho das associações culturais que se dedicam à música e, consequentemente a qualidade da produção cultural da região.
1. Programa de apoio
O Programa LVT +Música destina-se a apoiar o associativismo cultural não profissionalizado de índole musical através de um subsídio, não reembolsável, que equivale ao valor do IVA, pago e suportado por essas entidades, que deriva da aquisição de instrumentos musicais, respetivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo no decurso da sua atividade regular.
2. Forma de atribuição
Apresentação de candidatura ao programa LVT +Música.
3. Financiamento
O valor a alocar a este programa é suportado exclusivamente pelo orçamento da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
4. Prazo de apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas decorre durante o mês de dezembro até ao dia 31 de dezembro de 2024.
5. Destinatários
Os agentes culturais e artísticos, de caráter não profissionalizado, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, e que, à data da abertura das candidaturas, estejam formalmente constituídos como pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.
As escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação não são abrangidos pelo presente concurso.
6. Âmbito territorial
O subsídio a conceder destina-se exclusivamente às entidades culturais e artísticas formalmente sediadas nos 52 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.
7. Formulário
As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante a submissão, via email, do formulário de candidatura e declaração sob compromisso de honra disponibilizados em: apoiocultura@ccdr-lvt.pt
8. Documentação necessária para instrução da candidatura
– Formulário de candidatura integralmente preenchido;
– Cópia dos estatutos e eventuais alterações de que tenham sido objeto da entidade candidata ao programa;
– Cópia do relatório de atividades do ano anterior e plano de atividades;
– Comprovativo de IBAN pela instituição bancária da conta da entidade para onde deve ser realizada a transferência bancária;
– Originais dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual. Dos bilhetes e importação, faturas ou documentos equivalentes eletrónicos pode ser enviada cópia, em vez dos originais;
– Certidões comprovativas de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou autorização para a sua consulta online;
– Declaração sob compromisso de honra emitida conforme modelo constante em anexo a este aviso de abertura.
9. Envio de documentação
Os documentos de instrução da candidatura devem ser remetidos para a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. através do endereço eletrónico: apoiocultura@ccdr-lvt.pt
As entidades que apresentem candidaturas não corretamente instruídas em função dos requisitos referidos no ponto 8. deste aviso são notificadas dos elementos em falta, devendo submetê-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
10. Tipologias de operações elegíveis
– Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respetivos estojos, à exceção dos elétricos e eletrónicos, respetivo material consumível*, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;
– Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100,00 €, com exclusão do IVA;
– Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100,00 €, com exclusão do IVA.
[*Entende-se por “material consumível”: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.]
11. Apreciação das candidaturas
Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária, sendo que essa aferição da adequação tem em conta:
– Capacidade de realização demonstrada pelo candidato;
– Repertório em carteira do candidato;
– Currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;
– Existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;
– Participação e organização de ações de formação;
– Colaboração com estabelecimentos de ensino;
– Execução de parcerias com outras entidades.
12. Exclusão
São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:
– Entrega das candidaturas fora do prazo estabelecido;
– Situação contributiva não regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
– Estado de inatividade, liquidação ou cessação de atividade;
– Objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;
– Prestação de falsas declarações;
– Entrega de documentos fora do prazo fixado em aviso de abertura.
13. Indeferimento do pedido
São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
14. Pronúncia
Cada entidade é notificada da decisão de admissão ou exclusão da sua candidatura, seguindo-se um prazo de 10 dias úteis para audiência dos interessados, findo o qual, e após analisadas as pronúncias existentes, a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. elabora a decisão final de admissão/exclusão, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da Cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e publicitada no seu website.
15. Natureza do apoio
Apoio pecuniário em valor equivalente ao IVA, com a natureza de subsídio não reembolsável.
16. Processamento do apoio
Deferido o pedido, o pagamento do respetivo montante é efetuado por transferência bancária, pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
17. Impossibilidade de candidatura ao apoio
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:
– A aquisição dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;
– O IVA constante de bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído.
18. Verificação
A verificação do cumprimento das disposições previstas na regulamentação sobre esta matéria constante do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, e sobre as disposições constantes do presente aviso de abertura competem à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sendo que esta pode verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correta utilização dos equipamentos objeto do presente apoio.
19. Atribuição indevida de subsídios
Caso sejam detetadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respetiva atividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
20. Esclarecimentos adicionais
Para esclarecimentos de dúvidas, por favor, contacte-nos através da Unidade de Cultura da CCDR LVT, I.P.: 213 837 100 (ext.3302) / apoiocultura@ccdr-lvt.pt