Programa LVT +Música

Aviso de Abertura

A Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

No seguimento da publicação deste diploma, o Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, veio regulamentar o processo de candidaturas, definindo, nomeadamente, quais as entidades que concedem o apoio, determinando o prazo das candidaturas, enunciando os documentos que instruem as mesmas e fixando o prazo de pagamento do subsídio.

A competência para instruir e gerir estes processos esteve a cargo, até final de 2023, das direções-regionais de Cultura (inseridas na tutela da área governativa da Cultura) disseminadas pelo território nacional, sendo que, no caso da região de Lisboa e Vale do Tejo, desde 2012 que essa função era assegurada pela Direção-Geral das Artes.

Contudo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro, previu a transferência para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da atribuição relativa ao apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional, que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.

Nesse contexto, com a extinção das direções regionais de Cultura em 2023 e a conversão das CCDR em institutos públicos concretizada pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio (que determinou a integração das Direções Regionais da Cultura nas CCDR), estas últimas assumiram, desde 1 de janeiro de 2024, um vasto conjunto de novas competências, entre elas nas áreas da Cultura e Património, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, e na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Entre essas novas competências da CCDR LVT, I.P., inscreve-se o apoio ao associativismo cultural de cariz não profissionalizado, designadamente às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, conforme disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro, que aprovou os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Com a criação do Programa Lisboa e Vale do Tejo Mais Música (Programa LVT +Música) e a publicitação do presente aviso de abertura, a CCDR LVT, I. P. faz, assim, cumprir, para o ano de 2024, a competência acima aludida, apoiando, estimulando e valorizando o ecossistema regional dos agentes culturais não profissionalizados. Estes assumem, inegavelmente, um papel fundamental junto dos territórios e comunidades, através da promoção e desenvolvimento, quer de atividades e projetos de criação e programação, quer de outras dinâmicas de mediação e participação que estimulam a prática e difusão da cultura e das artes, contribuindo para uma efetiva democracia cultural.

Com o presente programa pretende-se promover a prática musical e melhorar as condições materiais do tecido associativo, no que diz respeito aos instrumentos musicais e indumentária, contribuindo para um melhor desempenho das associações culturais que se dedicam à música e, consequentemente a qualidade da produção cultural da região.

1. Programa de apoio

O Programa LVT +Música destina-se a apoiar o associativismo cultural não profissionalizado de índole musical através de um subsídio, não reembolsável, que equivale ao valor do IVA, pago e suportado por essas entidades, que deriva da aquisição de instrumentos musicais, respetivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo no decurso da sua atividade regular.

2. Forma de atribuição

Apresentação de candidatura ao programa LVT +Música.

3. Financiamento

O valor a alocar a este programa é suportado exclusivamente pelo orçamento da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

4. Prazo de apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas decorre durante o mês de dezembro até ao dia 31 de dezembro de 2024.

5. Destinatários

Os agentes culturais e artísticos, de caráter não profissionalizado, designadamente bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, e que, à data da abertura das candidaturas, estejam formalmente constituídos como pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

As escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação não são abrangidos pelo presente concurso.

6. Âmbito territorial

O subsídio a conceder destina-se exclusivamente às entidades culturais e artísticas formalmente sediadas nos 52 municípios da região de Lisboa e Vale do Tejo.

7. Formulário

As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, mediante a submissão, via email, do formulário de candidatura e declaração sob compromisso de honra disponibilizados em: apoiocultura@ccdr-lvt.pt

8. Documentação necessária para instrução da candidatura

– Formulário de candidatura integralmente preenchido;

– Cópia dos estatutos e eventuais alterações de que tenham sido objeto da entidade candidata ao programa;

– Cópia do relatório de atividades do ano anterior e plano de atividades;

– Comprovativo de IBAN pela instituição bancária da conta da entidade para onde deve ser realizada a transferência bancária; 

– Originais dos bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual. Dos bilhetes e importação, faturas ou documentos equivalentes eletrónicos pode ser enviada cópia, em vez dos originais;

– Certidões comprovativas de situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social ou autorização para a sua consulta online;

– Declaração sob compromisso de honra emitida conforme modelo constante em anexo a este aviso de abertura.

9. Envio de documentação

Os documentos de instrução da candidatura devem ser remetidos para a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. através do endereço eletrónico: apoiocultura@ccdr-lvt.pt

As entidades que apresentem candidaturas não corretamente instruídas em função dos requisitos referidos no ponto 8. deste aviso são notificadas dos elementos em falta, devendo submetê-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

10. Tipologias de operações elegíveis

– Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respetivos estojos, à exceção dos elétricos e eletrónicos, respetivo material consumível*, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;

– Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100,00 €, com exclusão do IVA;

– Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural, desde que constantes de faturas de valor unitário não inferior a 100,00 €, com exclusão do IVA.

[*Entende-se por “material consumível”: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.]

11. Apreciação das candidaturas

Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária, sendo que essa aferição da adequação tem em conta:

– Capacidade de realização demonstrada pelo candidato;

– Repertório em carteira do candidato;

– Currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;

– Existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;

– Participação e organização de ações de formação;

– Colaboração com estabelecimentos de ensino;

– Execução de parcerias com outras entidades.

12. Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:

– Entrega das candidaturas fora do prazo estabelecido;

– Situação contributiva não regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

– Estado de inatividade, liquidação ou cessação de atividade;

– Objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

– Prestação de falsas declarações;

– Entrega de documentos fora do prazo fixado em aviso de abertura.

13. Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

14. Pronúncia

Cada entidade é notificada da decisão de admissão ou exclusão da sua candidatura, seguindo-se um prazo de 10 dias úteis para audiência dos interessados, findo o qual, e após analisadas as pronúncias existentes, a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. elabora a decisão final de admissão/exclusão, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da Cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e publicitada no seu website.

15. Natureza do apoio

Apoio pecuniário em valor equivalente ao IVA, com a natureza de subsídio não reembolsável.

16. Processamento do apoio

Deferido o pedido, o pagamento do respetivo montante é efetuado por transferência bancária, pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

17. Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:

– A aquisição dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;

– O IVA constante de bilhetes de importação, faturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído.

18. Verificação

A verificação do cumprimento das disposições previstas na regulamentação sobre esta matéria constante do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, e sobre as disposições constantes do presente aviso de abertura competem à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sendo que esta pode verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correta utilização dos equipamentos objeto do presente apoio.

19. Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detetadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respetiva atividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

20. Esclarecimentos adicionais

Para esclarecimentos de dúvidas, por favor, contacte-nos através da Unidade de Cultura da CCDR LVT, I.P.: 213 837 100 (ext.3302) / apoiocultura@ccdr-lvt.pt

Formulário de candidatura

Declaração sob compromisso de honra

Legislação aplicável

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