As diretrizes 1.2.3, 1.2.3.1 e 1.2.4 do ponto 3, “Normas Específicas de Carácter Territorial”, do Capítulo IV – Normas Orientadoras do PROT-OVT, reportam-se a novas construções. Por outro lado, nos termos da diretriz 1.4 e respetivas alíneas, o PROT-OVT estabelece que os PMOT devem definir parâmetros urbanísticos a aplicar às operações de construção e às de reconstrução, reabilitação e ampliação das construções existentes, de acordo com um conjunto de critérios elencados nas diretrizes 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3.
Daqui se conclui que, apesar de apresentar alguns critérios, o PROT-OVT estipula que a regulamentação para ampliação de construções existentes deve ser assegurada ao nível dos PMOT.
O PROT-OVT não estabelece normativo para os anexos, nem pretende interferir nesta matéria, que se considera da competência municipal.
O PROT-OVT trata a matéria armazéns agrícolas nas diretrizes 1.2, 1.2.2 e 1.2.7 do ponto 3, “Normas Específicas de Carácter Territorial”, do Capítulo IV – Normas Orientadoras, nas quais fica explícito que as regras, parâmetros e índices de ocupação do solo para as construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, devem ser definidas em PMOT, em função de critérios de contenção da fragmentação da propriedade, tendo por referência a área média dos prédios de cada unidade espacial e tendo em conta os princípios e requisitos definidos nas diretrizes supra citadas.
Em suma, não obstante no PROT-OVT se estabelecerem princípios e requisitos para a construção de armazéns agrícolas, fica explícito que são os PMOT que devem definir as regras de ocupação do solo para este tipo de construções.
A qualificação como agricultor, para efeitos de licenciamento de construção de habitação isolada em solo rural, depende da verificação dos requisitos identificados na diretriz 1.2.3. – tema “Qualificação do solo rural” que integra o ponto 3 – “Normas Específicas de Carácter Territorial”, do Capítulo IV – Normas Orientadoras do PROT-OVT. Estes requisitos estabelecem que o requerente seja responsável pela exploração agrícola, proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação e que reúna as condições necessárias para ser classificado como agricultor. A classificação como agricultor não é estática, deduz-se dos regulamentos específicos do setor agrícola aplicáveis à data do requerimento, devendo, por isso, em cada caso, ser atestada por declaração das entidades agrícolas competentes. Para além dos requisitos relativos à prova de que o requerente é agricultor, aplicam-se cumulativamente todos os demais constantes da diretriz 1.2.3., relativos à dimensão mínima do prédio, à inexistência de outra habitação na exploração e de alternativas para a sua localização e aos ónus aplicáveis.
O PROT-OVT não define o parâmetro referente à área mínima para a construção de edifícios de turismo rural. Esta matéria é tratada na diretriz 1, do item Outras Tipologias de Turismo em Solo Rural, “Normas Específicas de Carácter Sectorial – Turismo e Lazer”, do Capítulo IV – Normas Orientadoras, que estabelece que os PDM devem identificar as tipologias de turismo em solo rural – entre elas o TER – previstas na legislação do turismo e definir as condições de uso e ocupação do solo para a sua instalação, bem como, estabelecer condicionamentos aos usos incompatíveis nas áreas envolventes. Para além disso, importa sublinhar que, nos termos da legislação do sector, o TER e o TH só podem ser instalados em edifícios existentes, pelo que não se justifica a definição de uma área mínima de parcela para instalação deste tipo de alojamento. Quanto aos hotéis rurais construídos de raiz, o PROT enquadra-os no conceito de hotel isolado (Hi) e define algumas regras e parâmetros para a sua instalação.
As orientações e diretrizes referentes à qualificação do solo como urbano ou rural constam do ponto 3.1 – Normas Específicas de Ordenamento do Território, devendo a sua leitura ser articulada com o definido no Anexo II. De modo a responder à dúvida colocada importa sublinhar que a classificação e qualificação do solo a efetuar no âmbito dos PDM deve ter por referência os padrões de ocupação do solo do PROT OVT, detalhando, redelimitando e subdividindo as tipologias identificadas.
Importa ainda relembrar que o item da Classificação e Qualificação do Solo Urbano integra um conjunto de diretrizes a ter em conta aquando da classificação do solo, para além do cumprimento do DR n.º 11/2009, com indicação de requisitos gerais desde logo: a Inserção na rede urbana ou na rede de áreas de atividades económicas do concelho, com base na estratégia de desenvolvimento municipal definida em PDM, fundamentada por uma rede de equipamentos e serviços adequados à respetiva posição hierárquica e função específica; a disponibilidade de infraestruturas básicas completas ou previsão da infra-estruturação no horizonte do plano, em conformidade com o programa de execução e financiamento; a contribuição para a mobilidade sustentável e o respeito pelos critérios de qualificação do solo urbano estabelecidos no anexo II (diretrizes 1.1, a 1.4 do ponto 3.3 das Normas Específicas de Ordenamento do território).
Para além destas diretrizes deve ainda ser tido em consideração os requisitos definidos nas diretrizes 2 e seus subpontos, do capítulo supra referido, acerca da criação de novas áreas urbanas ou expansão das existentes. Por último, deve ainda considerar-se o princípio da reversão do solo urbano em solo rural, nas situações descritas nos subpontos da diretriz 3 do item Classificação e Qualificação do Solo Urbano, das Normas Especificas de Ordenamento do Território. A aplicação destas diretrizes deve ser articulada com o disposto no DR. n.º 11/2009.
No que respeita à qualificação do solo como rural e concretamente à delimitação de aglomerados rurais, devem ter-se em conta os critérios definidos no Anexo II, quadro referente ao solo rural, para além do disposto no DR n.º 11/2009.
A fronteira entre os conceitos de aglomerado rural e perímetro urbano está implicitamente relacionada com o cumprimento dos requisitos e critérios expostos no ponto anterior e dependente do cumprimento da estratégia municipal de ordenamento do território e das especificidades de cada município. Quer isto dizer que, para além do cumprimento do disposto no DR n.º 11/2009 e dos requisitos definidos no PROT-OVT, cabe à Câmara Municipal definir claramente a separação entre estes dois conceitos, devendo estar ciente das consequências e responsabilidades da autarquia associadas à discriminação do solo como urbano ou rural.
Nos termos da diretriz 1.4 e respetivas alíneas do item da Qualificação do solo rural, do ponto 3, “Normas Especificas de Carácter Territorial”, do Capítulo IV – Normas Orientadoras, o PROT-OVT estabelece que os PMOT devem definir parâmetros urbanísticos a aplicar às operações de construção e às de reconstrução, reabilitação e ampliação das construções existentes, de acordo com um conjunto de critérios elencados nas diretrizes 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3.
Daqui se conclui que, apesar de apresentar alguns critérios, o PROT-OVT estipula que a regulamentação para ampliação de construções existentes deve ser assegurada ao nível dos PMOT.
O PROT-OVT não discorre sobre a temática dos destaques que se rege por regulamentação própria.
Os aglomerados rurais encontram-se definidos no DR n.º 11/2009 e no PROT-OVT (Anexo II) que os considera núcleos de edificação concentrada em solo rural, correspondendo a um aglomerado populacional com uma designação própria, que inclua dez ou mais fogos, tendo as edificações afastamentos inferiores a 50 m e sem caraterísticas para integrarem o sistema urbano municipal.
O PROT estabelece ainda um conjunto de diretrizes para a definição das regras de ocupação e transformação do uso do solo, a saber:
- Colmatação do edificado e possibilidade de crescimento restrito;
- Valorização arquitetónica e cénica do conjunto;
- Estruturação da malha edificada;
- Integração paisagística nas formas e escala do relevo;
- Dotação funcional tendo em conta a dimensão e hierarquia do mesmo;
- Harmonização de usos e das atividades;
- Infra-estruturação com sistemas autónomos.
Como instrumento de execução, o PROT-OVT identifica: o Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER); operações avulsas em situação de colmatação e Regulamentos Municipais de Urbanização e Edificação.
Assim, a ocupação e nucleação dos aglomerados rurais, bem como das áreas edificadas dispersas, deve ser regulamentada na revisão do PDM e/ou em PIER, tomando em consideração as orientações e requisitos apontados no PROT para estas topologias de povoamento.
Nas orientações para o Turismo e Lazer constantes do PROT-OVT é referido, expressamente, que o limiar de crescimento da capacidade de alojamento constitui uma referência para o acréscimo de oferta de áreas de solo com fins turísticos e de residência de lazer a estabelecer nos PDM e aplica-se a:
a) Áreas Turísticas Emergentes a Estruturar, excluindo as áreas edificadas e as áreas com projetos já licenciados;
b) Constituição de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
c) Constituição de Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL);
d) Ampliação de perímetros urbanos dos Núcleos de Turismo e Lazer (NTL).
A capacidade de alojamento turístico dentro das áreas urbanas em vigor e, ainda, das tipologias de TER, TN, TH, Hi e Parques de Campismo e Caravanismo, não integra os limiares de crescimento.
Devem ser identificadas todas as AVT consideradas no momento de adaptação ao PROT, consoante a estratégia municipal delineada para o turismo e o ordenamento do território em termos genéricos.
Verifica-se que na delimitação de AVT, alguns municípios equacionam a inclusão da totalidade do território concelhio, enquanto outros restringem os perímetros à localização dos Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
Nenhuma das soluções é compatível com as orientações e as diretrizes do PROT sobre esta matéria. As AVT, em termos teóricos, podem abranger a totalidade do concelho, todavia, com a regulamentação das incompatibilidades de usos, essa situação dificilmente é exequível.
Deve submeter-se à EMAG logo no início do procedimento de licenciamento.
Sim, pode. Todavia, alerta-se para o facto de, eventualmente, ter de ser enquadrado por dois PP ou PU, um para cada concelho.
Não, apenas os NDT necessitam da prévia identificação de AVT.
A transposição do T para PDM assume o conceito de EOT, que no PROT-OVT e no DR n.º 11/2009 está consagrado como solo rural. Contudo, a definição de T prevê que possam integrar áreas urbanas pré-existentes, algumas de residência secundária.
A interpretação da diretriz 2 dos NTL poderá não ser clara, porém deve ter por base o entendimento de que a majoração de ampliação de 10% dos perímetros urbanos visava acolher residência secundária, pelo que se assim se verificar não desconta para o LCA. Por outro lado, a possibilidade de ampliação de 10% a 20% tinha o intuito de concentrar nos NTL alguns empreendimentos turísticos, pelo que, no mínimo 50% da área referente a esta expansão deverá ser afeta a empreendimentos turísticos, cujas camas descontam em 50% para o LCA. No caso, por exemplo, da ampliação do perímetro ser de 16%, deve entender-se que, pelo menos metade deste valor deverá ser afeto a empreendimento turísticos, pelo que 50% das camas previstas nesses empreendimentos descontam para o LCA.