Olival

O olival português constitui, no conjunto das atividades agrárias, um património de altíssimo valor que interessa preservar.

A proteção do património olivícola articulada com a maleabilidade necessária à execução de ações de reestruturação (nas zonas para o efeito mais vocacionadas e em que a sua exploração possua maior interesse económico e social) e de reconversão (nas áreas em que a cultura do olival seja marginal ou possa ser substituída com vantagem por outras com maior rendibilidade), permitirá atingir custos produção concorrenciais e melhores padrões de qualidade do produto final – azeite.

De acordo com o Decreto-Lei nº 120/86, de 28 de maio, que estabelece as disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras, para obter autorização prévia para arranque / corte raso de olival, deverá apresentar junto da CCDR os documentos que se referem abaixo​.​

O que preciso

  • Parcelário (P1 e P3) das parcelas;
  • Identificação do Proponente (BI ou Cartão de Cidadão e NIF, no caso de proprietários singulares ou NIF, BI de quem obriga e Certidão de Registo Comercial atualizada ou cópia da publicação, em diário da república, da constituição da sociedade, quando os proprietários são Pessoas Coletivas);
  • Titularidade dos prédios de conta própria atualizados (certidão da conservatória do registo predial, caderneta predial, certidão da repartição de finanças, sentença judicial transitada em julgado, escritura de compra e venda, escritura de habilitação de herdeiros, com certidão da repartição de finanças);
  • Declaração de autorização de co-titulares com o consentimento para o arranque/corte raso de oliveiras, no caso de prédios em regime de co-propriedade;
  • Procuração do proprietário, conferindo poderes para o ato, no caso de requerimento assinado por representante do proprietário;
  • Contrato de arrendamento (registado na repartição de finanças), com autorização expressa para o arranque/corte raso de oliveiras;
  • Documento autêntico, emitido pela Câmara Municipal comprovativo da localização da parcela em zona de expansão urbana, prevista no PDM, no caso de enquadramento na alínea i) do artº 2º do Decreto-Lei nº 120/86, de 28 de maio;
  • Declaração de compromisso do proprietário, no caso de enquadramento nas alíneas e) e f) do artº 2º do diploma legal;
  • Projeto de Execução (Peças escritas e Peças Desenhadas), no caso de enquadramento na alínea j) do artº 2º do diploma legal;
  • Declaração de Utilidade Pública, no caso de enquadramento na alínea j) do artº 2º do diploma legal.

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