Organização Comum de Mercados

​​​​​Com a reforma da Política Agrícola Comum de 2013 foi publicado o novo regulamento “OCM única” que inclui as disposições europeias relativas ao reconhecimento de organizações de produtores (OP) de todos os setores cobertos por aquele regulamento.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabelece que uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, define os objetivos que as OP podem perseguir, nomeadamente na concentração da oferta, na melhoria da comercialização, no planeamento e ajustamento da produção à procura, na otimização dos custos de produção e estabilização dos preços no produtor, na investigação, ou na promoção das melhores práticas e no fornecimento de assistência técnica, reforçando deste modo a posição dos produtores na cadeia alimentar.

A Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, veio estabelecer as regras nacionais complementares para o reconhecimento das Organizações de Produtores (OP) e Organizações de Comercialização de Produtos da Floresta (OCPF).

São ainda estabelecidas as regras para o reconhecimento de Agrupamentos de Produtores (AP), enquanto estruturas de carácter transitório, dos setores e produtos referidos no Anexo V à referida portaria.

O reconhecimento como AP tem a duração máxima de 3 anos. Durante este período pode ser reconhecida como organização de produtores, caso cumpra os respetivos requisitos.

As Entidades que pretendam apresentar um pedido de reconhecimento (pela primeira vez, de alteração de título ou de externalização) devem preencher o respetivo pedido de reconhecimento (Mod. IFAP-0768.01.TP​), bem como os correspondentes anex​os, de acordo com as Instruções de Preenchimento.​​

​Mod. IFAP-0768.01.TP – Pedido de Reconhecimento – Rosto ​​
​​Mod. IFAP-0768.01.TP – Pedido de Reconhecimento – Dados relativos ao Setor/Produto​​
​Anexo A.3.1 – Lista de produtos dos setores​
Anexo B.2.2 Produção-Comercializável-Produtor​
Área geográfica de intervenção da OP​​​​

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