Ações de Relevante Interesse Público

Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) podem ser autorizadas, a título excecional, utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para a realização de ações de relevante interesse público (artigo 25º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro) que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN e que não tenham enquadramento nas exceções à utilização exclusivamente agrícola dos solos da RAN, previstas no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009.

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Mais informação

A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. receciona o requerimento para pedido de reconhecimento de ações de relevante interesse público em solos da RAN, que é dirigido à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e “Senhor Ministro da Agricultura”., confere a correta instrução do processo, garantindo a supressão das eventuais falhas processuais e remete o processo à Entidade Nacional da Reserva Agrícola, acompanhado de Relatório, a qual, juntamente com o seu parecer, remete toda a documentação ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural e demais áreas envolvidas em razão da matéria, para decisão.

Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?

O reconhecimento de ações de relevante interesse público em solos da RAN pode ser solicitado por pessoas singulares, coletivas e equiparadas, por entidades privadas ou por entidades públicas, desde que devidamente mandatadas

Quando posso?

O requerimento pode ser apresentado todo o ano, nos dias úteis das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:00h​

O que preciso?

O processo a instruir deve ser disponibilizado em triplicado, sendo dois exemplares em papel e um exemplar em CD/pen e com todos os elementos cartográficos em formato pdf.

Disponibilizar em formato vetorial (shp), georreferenciado no sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89, a delimitação do prédio e a implantação do Projeto objeto da ação de Relevante Interesse Público.​

​​​​a) Requerimento
Documentos a anexar ao requerimento (conforme n.º 3 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro):
​b) Memória descritiva e justificativa, com especificação de:

  • Natureza da pretensão;
  • Âmbito socioeconómico da pretensão;
  • Descrição adequada dos bens a produzir ou dos serviços a disponibilizar;
  • Identificação da mão-de-obra envolvida;
  • Quantificação da área total afeta ao projeto;​
  • Quantificação das áreas de RAN a inutilizar com: construções, impermeabilizações, semi-impermeabilizações e áreas verdes;
  • Planos de investimento e de financiamento;
  • Justificação tão completa quanto possível das razões que determinam a necessidade de concretizar a pretensão, para além de outros elementos que se entendam importantes para a compreensão global do pedido;
  • Fundamento sobre a impossibilidade de concretizar a pretensão requerida fora das áreas da RAN;
  • Outros elementos eventualmente relevantes para a apreciação do pedido, nomeadamente referentes ao alinhamento da pretensão com a estratégia de desenvolvimento do setor em que se enquadra.
    c) Declaração emitida pela Assembleia Municipal do concelho onde se pretende realizar a ação, comprovando que o projeto é considerado de interesse público municipal (sugere-se que seja acompanhada da informação técnica que lhe serviu de base);
    d) Parecer do serviço competente em razão da matéria que é objeto da pretensão requerida;
    e) Declaração emitida pelo serviço das finanças comprovativa da situação tributária regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da situação tributária no respetivo sítio na Internet;
    f) Declaração emitida pela segurança social comprovativa da situação contributiva regularizada, ou indicação de consentimento para consulta da correspondente situação contributiva no respetivo sítio na Internet;
    g) Cópia de alvarás de autorização de utilização válidos, anteriormente emitidos, no caso de se tratar de ampliação da área RAN a utilizar;
    h) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão de contribuinte de pessoa singular e fotocópia ou código da certidão permanente, no caso de entidade coletiva;
    i) Certidão de teor, atualizada, da conservatória do registo predial com as descrições e todas as inscrições em vigor e em conformidade com a caderneta predial rústica, ou outros documentos que comprovem a titularidade/legitimidade do promotor quanto à utilização do prédio rústico, ou parte dele, onde pretende desenvolver a ação,
    j) Fotocópia da caderneta predial;
    k) Fotocópia da planta cadastral;
    l) Extrato da carta militar à escala 1:25 000 com a localização do prédio devidamente assinalada;
    m) Extrato da planta de condicionantes que inclua no mínimo a RAN e Aproveitamento Hidroagrícola, se existir, do PDM com a localização do prédio e respetiva legenda, legível;
    n) Cartografia ou ortofotomapa à escala 1:5 000 ou escala maior, 1:2 000 ou a adequada à dimensão ou rigor necessário, com planta de pormenor do pretendido e com a representação da área de RAN, quando a sobreposição é parcial;
    o) Se a área da RAN estiver inserida em aproveitamento hidroagrícola, acresce o parecer e peças gráficas da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. no caso de obras do grupo IV, conforme Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.

Qual o custo?

Sem custos enquanto não for publicada portaria específica que o determine.​

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P.?

​A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P., após a receção de todos os elementos listados em “O que preciso?”, tem um prazo de 30 dias úteis para a elaboração de Relatório, que remete à Entidade Nacional da Reserva Agrícola, juntamente com o processo (esta tem 30 dias para emissão de parecer ao membro do governo responsável pela área do desenvolvimento rural). ​

Onde pode requerer este serviço?

A entrega de toda a documentação do processo pode ser efetuada diretamente na sede da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. em Lisboa, na Quinta das Oliveiras em Santarém ou em qualquer outro dos locais de atendimento da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P., ou, ainda, serem enviados, pelo correio, para a Quinta das Oliveiras em Santarém.

Para o atendimento presencial deve privilegiar-se a Quinta das Oliveiras, em Santarém.

O envio formal de elementos, por e-mail, deverá ser feito para dadr@ccdr-lvt.pt

FAQ Reserva Agrícola Nacional

Quais as ações que podem ser objeto de pedido de reconhecimento de relevante interesse público, por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria?
Resposta: ​As ações ou utilizações não agrícolas de solos da RAN que não tenham enquadramento nas exceções à utilização exclusivamente agrícola dos solos da RAN, previstas no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro, e/ou que tenham merecido parecer desfavorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT) podem ser objeto de pedido de reconhecimento de relevante interesse público, reunidas as peças processuais constantes do “O que preciso?”

De que serviço competente em razão da matéria deve o requerente obter o Parecer favorável, devidamente justificado, da importância da ação?
Resposta: ​Entende-se que deverá ser a entidade licenciadora da ação/atividade específica desenvolvida ou a desenvolver a emitir parecer, caso a caso. O requerente poderá apresentar pareceres de outras entidades ou serviços que, embora não sejam licenciadores da ação em causa, tenham de algum modo competência em razão da matéria, (IAPMEI, AICEP, Direção-Geral das Atividades Económicas, etc.), ou que possam contribuir para o sentido da decisão.

A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural disponibilizará, no seu sítio na Internet, lista exemplificativa e atualizada dos serviços e organismos competentes para emissão do parecer competente em razão da matéria, e elaborada com a cooperação desses serviços e organismos.

Quando este parecer não é apresentado pelo requerente, a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P. solicita-o ao serviço competente em razão da matéria.

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