O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/75/UE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações.
Este diploma tem como um dos objetivos reduzir os efeitos diretos e indiretos das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) em instalações, bem como reduzir os riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente, sendo aplicável às atividades constantes na Parte 1 do seu Anexo VII, sempre que essas atividades operem acima dos limiares de consumo de solventes estabelecidos na Parte 2, do mesmo anexo.
Todas as instalações abrangidas pelo Capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto devem satisfazer:
- o cumprimento dos valores limite dos gases residuais e de emissões difusas ou de emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII (alínea a), n.º 2 do art.º 100º;
- o cumprimento do Plano Individual de Redução de Emissões (alínea b), n.º 2, art.º 100º;
Por sua vez os operadores devem:
- Notificar a APA, I.P., para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo (nº 1, artigo 96º).
- Enviar à CCDR competente, até ao dia 30 de abril de cada ano o Plano de Gestão de Solventes (PGS) relativamente ao ano anterior (n. º2, art.º 100) com os dados e elementos de informação que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma.
- Substituir as substâncias ou misturas que são acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, que devido ao seu teor de COV são classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, por substâncias ou misturas menos nocivas.
O Plano de Gestão de Solventes (PGS) é elaborado de acordo com as orientações constantes na Parte 7 do Anexo VII, deste diploma, que contém as diretrizes para a sua elaboração, identifica os princípios a aplicar, fornece tópicos para a determinação do balanço de massas, bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento.
No caso específico da atividade de limpeza a seco (atividade 11 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual), o PGS remetido deverá contemplar as faturas de compra do Percloroetileno e as respetivas e-Gar (guias de acompanhamento de resíduos).