A caução é destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP).
A caução é exigida pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
- ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte;
- ao titular de licença de exploração.
Neste última caso, a prestação da caução deve ser efetuada a favor da entidade que aprova o PARP.
A prestação da caução é prévia à emissão da licença de pesquisa e/ou de exploração.
A caução pode ser prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP.
De acordo com o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (RJPEMM), Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, compete às CCDR ou ao ICNF (nos casos em que a pedreira recaia total ou parcialmente em área sensível) aprovar o PARP, bem como estabelecer o valor da caução a prestar pelos exploradores, o qual terá em conta o custo total do projeto aprovado para a execução do mesmo.
O artigo 52.° do RJPEMM estabelece os critérios do cálculo do valor da caução a prestar pelo explorador mediante a aplicação de uma das fórmulas de cálculo previstas no n° 5 do referido artigo. Cada fórmula deverá ser aplicada mediante a tipologia da pedreira.
De acordo com o n.º 2 desse mesmo artigo a caução poderá ser prestada através de:
- Garantia Bancária
- Depósito
- Seguro-caução
A garantia bancária e o seguro-caução carecem de validação por parte da entidade que aprova o PARP. Pode consultar a minuta da Garantia Bancária ou Seguro Caução aqui.
No caso das pedreiras abrangidas pelo regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, estabelecido no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a caução é definida após verificação do cumprimento das condicionantes da DIA (Declaração de Impacte Ambiental).
Orçamento
O cálculo do montante da caução a aplicar deve ter em conta os custos da recuperação, devendo conter todas as especificidades exigidas e mencionadas no PARP. Estes cálculos terão de integrar valores verídicos estimados para a execução de cada tarefa.
A CCDR LVT desenvolveu um método para a aferição dos orçamentos dos PARP e subsequentemente a definição do valor da caução aplicado desde 1 de julho de 2015.
Através do Programa Trienal e a respetiva vistoria, o valor da caução pode ser reforçado ou parcialmente liberado, de acordo com o grau de (in)cumprimento do PARP.