Sistema de Indústria Responsável (SIR)

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), com a publicação do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 29/2015, de 15 de junho, revogou o Regime do Exercício da Atividade Industrial – REAI (Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro), visa simplificar o processo de licenciamento com a criação de um novo quadro jurídico para o sector da indústria que facilite a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, reduzindo o controlo prévio e reforçando o controlo a posteriori, e incutindo maior responsabilidade aos industriais. Visa ainda reforçar a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Das medidas do SIR destaca-se, entre outras, no âmbito de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica inferior a 12 × 106 kJ/h e 20 ou menos trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após comunicação à Entidade Coordenadora. Para as indústrias dos tipos 1 e 2, de maior complexidade, o SIR reduz também os mecanismos de controlo prévio.

A CCDR é a atual entidade coordenadora dos processos de licenciamento da atividade industrial na sua circunscrição territorial. É a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos previstos, competindo-lhe a condução, análise, monitorização e dinamização dos mesmos.

O Decreto-Lei nº 36/2023, de 26 de maio, determinou a transição das competências relativas ao Licenciamento Industrial da Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) e das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, IP). Em particular, e no quadro do Sistema da Indústria Responsável (SIR), as CCDR, IP assumem o papel de entidade coordenadora de licenciamento dos estabelecimentos industriais, até então competência do IAPMEI e das DRAP, nas atividades indicadas no Anexo III do SIR e para os estabelecimentos industriais classificados nas tipologias 1 e 2.

Compete ainda à CCDR prestar informação e apoio técnico ao titular, monitorizar a tramitação dos procedimentos, analisar as solicitações de alterações, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios, reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes tendo em vista a informação recíproca, promover e conduzir a realização de vistorias.

Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?

CAE rev.3 Tipologia de Estabelecimento Entidade Coordenadora
05100, 05200, 07100, 07210, 07290, 08111, 08112, 08113, 08114, 08115, 08121, 08920, 08992, 11071, 19201, 19202, 24410, 24430, 24440, 24450 e 24460 Todos os tipos Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
08931,10110 a 10412, 10510, 10893, 10911 a 10920, 11011 a 11013, 11021 a 11030, 35302, 56210 e 56290 Tipos 1 e 2 CCDR territorialmente competente ou entidade gestora de ZER
Tipo 3 Câmara municipal territorialmente competente ou entidade gestora de ZER
Subclasses previstas na secção 1 do Anexo I do Decreto-Lei nº73/2015 e não identificadas nas linhas anteriores desta coluna Tipos 1 e 2 CCDR ou entidade gestora de ZER
Tipo 3 Câmara municipal territorialmente competente ou entidade gestora de ZER

A exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 está apenas sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia junto da respetiva entidade licenciadora (Câmara Municipal).

Onde pode requerer este serviço – Atendimento?

A tramitação dos procedimentos previstos no SIR é realizada por via eletrónica, através da plataforma do Licenciamento Industrial.

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR LVT?

Os prazos legalmente previstos na legislação aplicável.

Quando posso?

Em qualquer momento pode apresentar o processo de licenciamento.

Mais informação sobre o licenciamento industrial consultar aqui e aqui.

O que preciso?

Elementos constantes na Portaria 279/2015, de 14 de setembro

Qual o custo?

Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro

Contactos

Sede CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
Rua Alexandre Herculano, nº 37
1250-009 Lisboa
Tel.: +351 213 837 100
sir.coordenadora@ccdr-lvt.pt

CCDR LVT, I.P. Serviços sub-regionais – Caldas da Rainha
Rua Dr. Leonel Sotto Mayor
2500-227 Caldas da Rainha
Tel.: +351 262889200
dlp@ccdr-lvt.pt

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