Pesca Lúdica

​​O exercício da pesca lúdica está em sujeita a licenciamento.

As licenças podem ser diár​ias, mensais ou anuais, de um dos seguintes tipos:

  • ​​«​Apeada», exclusivamente para o exercício a partir de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
  • ​​«Embarcada», para o exercício da pesca à linha, a bordo de embarcação, englobando a licença prevista na alínea anterior;
  • ​​​​«Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina;
  • «Pesca lúdica geral», para o exercício da pesca à linha apeada ou a partir de embarcação, bem como para o exercício da pesca submarina.

​A Licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do Continente.​

Mais informação

​A licença para o exercício da pesca lúdica é emitida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Pode ser solicitada por várias vias:

  • Sistema Multibanco;
  • Balcões de atendimento, página eletrónica ou correio eletrónico da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
  • Balcão de atendimento na CCDR LVT, I.P.

Quem Pode\Deve requerer este serviço? A Quem se Aplica?

​Tratando-se de pesca de lazer, a licença pode ser solicitada por qualquer Utente (Pessoa Singular).​

Quando posso?

Todos os dias uteis, durante o horário de atendimento ao público.​

O que preciso

  • ​Deverá ser portador de Cartão de Cidadão. No caso de cidadão estrangeiro deverá ser portador de Passaporte, do Bilhete de Identidade emitido no país de origem ou da autorização de residência em Portugal.

Qual o custo?

Qual prazo para a prestação do serviço por parte da CCDR LVT, I.P.?

De imediato

Legislação

Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro
Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima​

Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de julho
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos​

Outras entidades e links úteis:

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

Última actualização:

Publicado a:

Partilhar: